Artigo 47.º
EM VIGORAdministração, fiscalização e participações qualificadas
1 - Os membros dos órgãos sociais que têm a direção efetiva das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas, são pessoas idóneas, e com qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas, devendo:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.