Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 79.º-K

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização 1 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres das entidades gestoras. 2 - As entidades gestoras de OICVM asseguram, em especial, que a sua direção de topo: a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido; b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido; c) É responsável por assegurar que a entidade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), ainda que esta função seja exercida por terceiros; d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros; e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas; f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido. 3 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização: a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres das entidades gestoras; b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências. 4 - As entidades gestoras de OICVM asseguram ainda que: a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento (compliance), à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências; b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2; c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na alínea a). 5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.