Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 260.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Injunções e cumprimento do dever violado 1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for possível. 2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa. 3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências. 4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.