Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 211.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Património dos organismos de investimento imobiliário abertos 1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII abertos são aplicáveis as seguintes regras: a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do organismo; b) O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do OII; c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do ativo total do organismo; d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do ativo total do organismo; e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 20 % do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam: i) Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º; ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva; f) As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 % do ativo total do organismo; g) Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 % do ativo total do OII; h) O endividamento não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo. 2 - Os OII abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de resgate de unidades de participação. 3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem. 4 - As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros OII são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo organismo adquirente. 5 - Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do OII. 6 - Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar que os OII detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1. 7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos OII. DIVISÃO III Organismos de investimento imobiliário fechados