Artigo 105.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Alterações subsequentes à autorização
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º, com as devidas adaptações.