Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 88.º-A

EM VIGOR
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre: a) A entidade gestora e os seus clientes; b) Clientes da entidade gestora; c) Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora; d) Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM. 2 - As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados equitativamente.