Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 162.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Factos relevantes 1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação previstos na lei, a entidade responsável pela gestão informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira, podendo a CMVM exigir que esses factos sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regime Geral, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores. 2 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo: a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência; b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo; c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo. SUBSECÇÃO IV Divulgação