Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 153.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores 1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores. 2 - A designação informações fundamentais destinadas aos investidores é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º 3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas. 4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais: a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade competente; b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos; c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos; d) Os custos e encargos associados; e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo. 5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos. 6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores. 7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser: a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste; b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais; c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação. 8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido. 9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.