Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 269.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Medidas cautelares 1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, do sistema financeiro ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode determinar uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação; c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem. 2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela autoridade que a determinou ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior. 3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade que a emitiu. 4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.