Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 103.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Caducidade, renúncia e revogação 1 - A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade. 2 - A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização. 3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro: a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável; b) Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.