Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 212.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública 1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações: a) O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do ativo total do OII, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 %; b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do ativo total do OII; c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do ativo total do OII, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior; d) O endividamento não pode representar mais de 33 % do ativo total do OII. 2 - Em caso de aumento de capital do OII, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.