Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que a soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.