Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as adaptações necessárias e nos casos aplicáveis, salvo se o contrário resultar do disposto no presente Regime Jurídico. 6 - Enquanto vigorar a isenção prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, as entidades responsáveis pela gestão podem optar por elaborar, para cada organismo de investimento alternativo previsto no presente Regime Jurídico que não seja dirigido exclusivamente a investidores profissionais, um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores que cumpra os requisitos de formato e de conteúdo previstos no artigo 154.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares. 7 - Caso seja exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares, em tudo o que respeitar ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento alternativo.