Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 86.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Tratamento de reclamações e prestação de informação 1 - Os investidores têm o direito de apresentar reclamações gratuitamente junto das entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. 2 - As entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais: a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores; b) Asseguram o registo de cada reclamação recebida e das medidas tomadas para a sua resolução; c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a). 3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM: a) Garantem a inexistência de restrições ao exercício do direito de reclamação dos participantes quando a entidade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados membros diferentes; b) Garantem que os participantes possam apresentar a reclamação no respetivo Estado membro; c) Permitem que os participantes apresentem reclamações nas línguas oficiais dos seus Estados membros; d) Estabelecem procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o OICVM está autorizado.