Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 51.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos 1 - O órgão de administração dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por: a) Pessoas com idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária; b) Pelo menos, duas pessoas; e c) Um número mínimo adequado de membros independentes. 2 - O órgão de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por uma maioria de membros independentes. 3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 75.º, sendo ainda aplicável aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 4 - Aos colaboradores e aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º 5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias. 6 - Os titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a identidade de novos titulares com participações qualificadas ser imediatamente comunicada à CMVM. 7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.