Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 24.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Revogação da autorização 1 - A CMVM pode revogar a autorização do organismo de investimento coletivo se: a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar; b) Não forem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º; c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização. 2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.