Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 88.º

EM VIGOR
Conservação de registos 1 - Sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares, as entidades gestoras de OICVM conservam em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administrem, pelo prazo de cinco anos a contar: a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate; b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM; c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários; d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores. 2 - O dever de conservação previsto no número anterior mantém-se em caso de revogação da autorização da entidade gestora pelo período remanescente dos cinco anos. 3 - Em caso de substituição da entidade gestora, a entidade substituída disponibiliza à nova entidade gestora os registos dos últimos cinco anos. 4 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência da CMVM e de modo que sejam verificadas as seguintes condições: a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações; b) Possam ser facilmente verificadas quaisquer correções ou emendas aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções ou emendas; c) Não seja possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos. 5 - As entidades gestoras de OIA observam o disposto no artigo 66.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012 quanto à conservação dos registos aí previstos, observando ainda, quanto à conservação dos demais registos e documentação, o disposto nos números anteriores.