Artigo 97.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Regime aplicável
1 - Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de OIA da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 - Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a entidade gestora de país terceiro não é obrigada a cumprir o disposto no presente Regime Geral se puder provar que:
a) É impossível compatibilizar o cumprimento do presente Regime Geral com o cumprimento de uma disposição imperativa da legislação a que a entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia estão sujeitos;
b) A entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro estão sujeitos a legislação que prevê uma norma equivalente com o mesmo objetivo regulamentar, que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e
c) A entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro cumprem a norma equivalente referida na alínea anterior.