Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 168.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Valores mobiliários 1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários: a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que: i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate; ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao OICVM; iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes; iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas; b) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que: i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior; ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes; iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores; c) Os instrumentos financeiros que: i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a); ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º; 2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.