Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 172.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; ii) ... b) ... c) ... d) ... e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, desde que: i) ... ii) ... iii) ... f) ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente: i) ... ii) ... iii) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...