Artigo 172.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
ii) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, desde que:
i) ...
ii) ...
iii) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...