Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 79.º-E

EM VIGOR
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários. 1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM verificam que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM e OIAVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão. 2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM estabelecem, implementam e mantêm mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão. 4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito a uma avaliação adequada, precisa e independente. 5 - Sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º-I e nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º 6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão constitui uma competência específica da função de gestão de riscos. 7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados. 8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.