Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 159.º

EM VIGOR
[...] 1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo. 2 - ... a) ... b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo organismo de investimento coletivo; i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo, incluindo informação sobre a política da entidade responsável pela gestão quanto à contratação de estudos de investimento (research); s) ... t) ... u) ... v) Indicação do local, podendo ser sítio da Internet, onde são disponibilizadas as políticas de execução de operações e de transmissão de ordens; w) ... x) ... y) O sistema de registo das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e, caso o mesmo seja um sistema centralizado: i) A entidade gestora do sistema centralizado; e ii) As normas do sistema, incluindo as regras aplicáveis na relação com as entidades registadoras, quando o mesmo seja gerido pelo depositário. 3 - ... 4 - ...