Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 10.º

EM VIGOR
Disposições transitórias As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM, no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações ao regulamento de gestão em conformidade com as exigências previstas no n.º 2 do artigo 8.º e nas alíneas r) e y) do n.º 2 do artigo 159.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei.