Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 249.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados 1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso: a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de OIA de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º; b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço; c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes. 2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.