Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 32.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Projeto de fusão 1 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos: a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos; b) Contexto e fundamentação da fusão; c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos; d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; e) Método de cálculo dos termos de troca; f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão; g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação. 2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.