Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 101.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Decisão de autorização 1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído. 2 - O prazo referido no número anterior suspende-se: a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º; b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto. 3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.