Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 255.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Disposições comuns 1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre (euro)25 000 e (euro)5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre (euro)12 500 e (euro)2 500 000, quando sejam qualificadas como graves. 2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores: a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime. 4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado. 5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.