Artigo 13.º
EM VIGOREntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 21.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas aos pedidos de autorização apresentados a partir de janeiro de 2019.
3 - A revogação do artigo 17.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 23 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do Regime Geral)
1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 78.º, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO II
Esquema A
[...]
Esquema B
[...]
I - [...]
II - [...]
III - [...]
IV - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V - [...]
VI - [...]
VII - [...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
Republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
TÍTULO I
Dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais