Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 116.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal 1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação: a) Contrato com o depositário; b) Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos. 2 - Se a entidade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente. 3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.