Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 65.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Entidades gestoras 1 - O organismo de investimento coletivo que não seja autogerido pode ser gerido por: a) Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um OICVM, um OIA em valores mobiliários, um OIAnF ou um OII; b) Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, caso seja um OII. 2 - Os OIA fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos OIA fechados sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de: a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; b) (euro) 500 000 000, quando os OIA não recorram ao efeito de alavancagem. 3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo. 4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente: a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo; b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates; c) Cobrança de quantias indevidas.