Artigo 66.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de registo na CMVM para a prestação desse serviço, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
5 - Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação.