Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 160.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas 1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte: a) Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor; b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico. 2 - A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem: a) Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual; b) Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre. 3 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.