Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 133.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Funções 1 - Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a entidade responsável pela gestão deve demonstrar que: a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional; b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação, nos termos definidos em regulamento da CMVM; c) A designação cumpre os requisitos previstos nos artigos 75.º a 80.º do Regulamento Delegado n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, e no n.º 1 do artigo 76.º; d) Foi celebrado contrato escrito entre as partes fixando os termos em que o avaliador externo exerce a sua atividade; e) O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções. 2 - As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores. 3 - As entidades responsáveis pela gestão devem notificar a CMVM da designação do avaliador externo, podendo a CMVM exigir a substituição do avaliador em caso de não verificação dos requisitos previstos no n.º 1. 4 - O avaliador externo é responsável perante a entidade responsável pela gestão por qualquer prejuízo por esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou negligente das suas funções. TÍTULO III Da atividade dos organismos de investimento coletivo CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Gestão SUBSECÇÃO I Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários