Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 128.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Conteúdo do contrato 1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui a remuneração do depositário e ainda o conteúdo mínimo definido: a) No artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/438, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, quando respeite a OICVM; b) No artigo 83.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, quando respeite a OIA; c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O contrato com o depositário deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais: a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre as partes relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e a aquisição, venda e extinção do registo de unidades de participação do organismo de investimento coletivo; b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes; c) Informação sobre os deveres e responsabilidades das partes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 5 - Os deveres referidos na alínea b) do número anterior são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes. 6 - Se for prevista a possibilidade de subcontratação, o contrato com o depositário deve ainda incluir os seguintes elementos: a) Compromisso de ambas as partes no sentido de facultarem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas; b) Compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte facultar informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas; c) Declaração das partes explicitando que a responsabilidade é independente de haver subcontratação. 7 - O contrato com o depositário deve ainda regular as seguintes matérias: a) A sua duração; b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado; c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes; d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações. SECÇÃO III Funções do depositário relativas ao registo de unidades de participação