Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 152.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Menções em ações publicitárias 1 - O organismo de investimento coletivo só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição. 2 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro. 3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores. 4 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos. SECÇÃO II Documentos constitutivos e informação SUBSECÇÃO I Informações fundamentais destinadas aos investidores