Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 204.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Imóveis integrantes do património 1 - O ativo de um OII pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas. 2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente. 3 - Apenas podem ser adquiridos para os OII imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações: a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OII; b) Quando o comproprietário seja outro organismo de investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.