Artigo 115.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros asseguram, relativamente a organismos de investimentos coletivos estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.