Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 115.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros asseguram, relativamente a organismos de investimentos coletivos estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.