Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 200.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Igualdade de tratamento dos investidores 1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam e facultam aos investidores em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados e disponibilizados no Estado membro onde o organismo foi autorizado. 2 - As informações e os documentos referidos no número anterior, nomeadamente, os relatórios e contas anuais e semestrais, o prospeto, e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados e disponibilizados aos investidores nos termos do artigo 163.º e do n.º 5 do presente artigo, com as seguintes especificidades: a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM; b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. 3 - A tradução das informações e documentos a que se refere o número anterior deve refletir fielmente o respetivo teor e ser efetuada sob a responsabilidade da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou da entidade gestora da União Europeia do OICVM. 4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos. 5 - Em complemento aos deveres de divulgação e de disponibilização previstos no artigo 163.º: a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da entidade que assegura a gestão do OICVM; b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio da Internet da entidade que assegura a gestão do OICVM e da entidade comercializadora, caso seja diferente. 6 - O valor das unidades de participação dos OICVM é divulgado nos termos referidos na alínea b) do número anterior. 7 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.