Artigo 128.º-B
EM VIGORFunção de único intermediário financeiro registador
O depositário de cada organismo de investimento coletivo é o único intermediário financeiro registador caso as entidades responsáveis pela gestão optem pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.