Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 139.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições: a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research). 4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)