Artigo 139.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e
b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)