Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 179.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º; c) ... 3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com: a) ... b) ... 4 - ... 5 - ... 6 - Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as necessárias adaptações.