Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 33.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Controlo por auditor 1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte: a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca. 2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado: a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e b) À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido. 3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão.