Artigo 33.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Controlo por auditor
1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão.