Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 74.º-A

EM VIGOR
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate 1 - As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação. 2 - Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade. 3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação: a) Identificação da entidade gestora; b) Identificação do participante; c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento; d) Data da execução da ordem; e) Identificação do OICVM; f) Natureza da ordem; g) Número de unidades de participação abrangidas; h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate; i) Data-valor de referência; j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate; k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica. 4 - No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período. 5 - As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens. 6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.