Artigo 201.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.
SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal