Artigo 79.º-G
EM VIGORRequisitos gerais
As entidades gestoras dispõem, a todo o tempo, de:
a) Recursos humanos e técnicos adequados, apropriados e necessários à boa gestão dos organismos de investimento coletivo;
b) Procedimentos sólidos de contabilidade e de organização;
c) Dispositivos de controlo e de segurança no tratamento eletrónico de dados;
d) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, em particular, regras sobre as operações pessoais dos seus colaboradores e sobre a detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros por conta própria, que assegurem, pelo menos, que:
i) Cada operação envolvendo organismos de investimento coletivo pode ser reconstituída de acordo com a sua origem, partes, natureza, momento e local de execução;
ii) Os ativos dos organismos de investimento coletivo sob gestão são investidos de acordo com a legislação aplicável e os documentos constitutivos;
e) Procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses.