Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 117.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Recusa de pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal 1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da entidade gestora se esta: a) Não cumprir as regras aplicáveis; b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora. 3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo. 4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.