Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 16.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Requisitos relativos ao valor líquido global 1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos: a) (euro)5 000 000, no caso dos OII, a partir dos primeiros 12 meses de atividade; b) (euro)1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade. 2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM. 3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo. 4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 aos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. 5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que a soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.