Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 84.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Registo das operações 1 - As entidades gestoras de OICVM adotam, para cada operação do OICVM, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada. 2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados: a) O nome ou outra denominação do OICVM e da pessoa que atua em nome OICVM; b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão; c) A quantidade; d) O tipo de ordem ou operação; e) O preço; f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação; g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação; h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem; i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação. 3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades referidas. 4 - (Revogado.) 5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 64.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.