Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 113.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal 1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado membro de origem do OICVM solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido. 2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou de entidade gestora de país terceiro, autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da entidade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível: a) Toma as medidas necessárias para garantir que a entidade gestora preste as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento; b) Tratando-se de entidade gestora de país terceiro, requer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro. 3 - As medidas tomadas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento. 4 - Antes de revogar a autorização ou de cancelar o registo da entidade gestora de um OICVM autorizado noutro Estado membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados membros de origem do OICVM. 5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da entidade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II. SECÇÃO VI Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados membros