Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 230.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal 1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA da União Europeia por si geridos. 2 - As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os OIA da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores profissionais em Portugal. 3 - A notificação prevista no número anterior deve conter: a) Um programa operacional que identifique os OIA cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos; b) Os documentos constitutivos dos OIA; c) A identificação dos respetivos depositários; d) Uma descrição dos OIA ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores; e) A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação; f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos OIA cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e g) A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os OIA.